Imposto de Renda 2023


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Saiba Mais

Período de entrega da declaração


O período para envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023 referente ao ano calendário 2022, é de 15 de março a 31 de maio de 2023.

Quem Deve Declarar

Quem está obrigado a declarar

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2022:


Recebeu em 2022 rendimentos tributáveis (salários, aposentadorias, pensões, aluguéis, pró-labore etc.), acima de R$ 28.559,70.

Recebeu em 2022 rendimentos isentos (distribuição de lucros, rendimentos de poupança etc.), não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (13º salário, rendimento de aplicação financeira etc.) cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na venda de bens ou direitos ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto ou teve isenção do Imposto de Renda na venda de imóveis.

Efetuou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil ou que fez operações sujeitas à incidência do imposto.

Obteve receita bruta na atividade rural acima de R$ 142.798,50 em 2022 ou que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Passou a condição de residente no país e nessa condição encontrava-se em 31/12/2022.

Optou pela isenção do Imposto de Renda na alienação de imóveis residenciais condicionado a nova compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

Novidades para 2023

Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 traz diversas novidades, vejamos as principais:


Prioridade nas restituições por Pix

Quem optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento das restituições - após as já previstas em lei (contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério).

Declaração pré-preenchida está mais completa

Mais informações serão importadas da declaração do ano anterior. Agora, a declaração pré-preenchida trará dados como fontes pagadoras, bens, direitos e dívidas. A importação dessas informações tem o objetivo de reduzir inconsistências e agilizar o processamento da declaração.

Mudança na declaração da venda de ações

Até o ano passado, qualquer operação de venda de ações na Bolsa obrigava o investidor a fazer a declaração do IR. A partir desse ano somente quem vendeu ações cuja soma é maior que R$ 40 mil precisa declarar o valor.

Principais dúvidas

Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 traz muitas dúvidas. Vejamos as principais:


O contribuinte terá seu CPF cancelado, poderá cair em malha e pagará multa mínima pela não entrega da declaração dentro do prazo no valor de R$ 165,74 ou 1% sobre o imposto devido, ao mês de atraso ou fração.
Os contribuintes com poucas despesas poderão optar pela declaração simplificada, no qual a Receita Federal deduz 20% sobre os valores dos rendimentos tributáveis que somem até R$ 16.754,34.
As restituições do IR 2023 ocorrerão nas seguintes datas: 31/05 - 1º lote; 30/06 - 2° lote; 31/07 - 3º lote; 31/08 - 4º lote e 29/09 - 5º lote.
Sim. Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências receberão as restituições do Imposto de Renda mais cedo e também quem optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Sim, todos podem fazer a declaração, mesmo não estando obrigados. Geralmente esta situação se aplica à pessoas que, mesmo tendo rendimento anual abaixo do limite mínimo estipulado, tiveram imposto retido e queiram recuperá-lo ou ainda necessitem da declaração para fins de comprovação documental de rendimentos para bancos, financiamentos etc.

Dedutíveis:

  • Pagamento autônomo da previdência pública – INSS.
  • Despesas ligadas ao exercício da profissão liberal – livro caixa.
  • Despesas com médicos (todas as especialidades), dentistas, psicólogos, hospitais, clínicas e laboratórios desde que tenham a respectiva Nota Fiscal ou recibo do profissional (devidamente inscrito no CRM), desde que sejam para o titular, dependente ou alimentando. Não tem limite de dedução. É importante guardar, inclusive, a cópia do cheque ou extrato que comprove este pagamento pois a Receita Federal poderá solicitar o mesmo, caso o profissional não o inclua na declaração dele.
  • Despesas com instrução (normal) com o titular, dependente ou alimentando, limitado ao valor anual de R$ 3.561,50.
  • Despesas com pensão alimentícia desde que homologadas pelo juiz ou determinada por este, não tem limite de dedução. Se você paga além disso não poderá deduzir.
  • Plano de saúde pago diretamente pelo contribuinte ou parte dele, no caso de a empresa pagar uma parte (e ele a outra), válido também para seus dependentes ou alimentandos.
  • Fisioterapia desde que realizado em clínica especializada e com nota fiscal pode ser lançada como despesa.
  • Fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais, bem como fonoaudiólogo, também podem ser lançados como dedutível desde que tenha o respectivo recibo ou nota fiscal.
  • PGBL deve ser lançado em pagamentos efetuados e pode reduzir o imposto a pagar em até 12%. O VGBL não é dedutível e deve ser lançado apenas na ficha de Bens e Direitos.

O que não é dedutível:

  • Despesas com médicos, dentistas, hospitais, clínicas e laboratórios sem recibo ou nota fiscal.
  • Remédios, embora façam parte da saúde, não podem ser deduzidos a não ser que estejam relacionados na conta / nota fiscal do Hospital ou clínica.
  • Enfermeiros (mesmo que particulares) não podem ser deduzidos, mesmo que tenham recibo.
  • Cuidadores de idosos, também não podem ser deduzidos.
  • Despesas com viagens, nacionais ou internacionais, para tratamento de saúde também não podem ser deduzidos.
  • Implantações de silicone ou cirurgia estética também não podem ser deduzidos, a não ser que sejam sob prescrição médica para reabilitação da saúde e tenham sido feitas em hospitais ou clínicas especializadas e forneçam a respectiva Nota Fiscal.
  • Plano de saúde pago pela empresa ou por ele mesmo e o dependente faça a declaração separadamente. Ou seja, o contribuinte (que paga) e o dependente deverão estar na mesma declaração.
  • Lentes de contato ou óculos não podem ser deduzidos, apenas as lentes utilizadas após a cirurgia de catarata podem ser deduzidas se constarem na nota fiscal do Hospital ou clínica.
  • Acupuntura só pode deduzir se for feita em hospital e constar da respectiva nota fiscal.
  • Veterinário não pode ser lançado como despesa médica pois a Receita Federal permite apenas a dedução destas despesas para o titular, dependentes e alimentando.
  • Personal trainer também não pode ser lançado como dedutível.
  • Academia também não, mesmo que inclua casos de fisioterapia ou por recomendação médica.
  • As despesas com aluguel, embora não sejam dedutíveis, deverão ser lançadas pois o contribuinte estará sujeito ao pagamento de 20% do valor caso não o faça, a título de multa por omissão de informação, veja logo abaixo a observação a respeito.
  • Pensões alimentícias pagas espontaneamente não podem ser lançadas como dedutíveis, apenas as determinadas pelo Juiz em decisão judicial ou por escritura pública.
  • Curso pré-vestibular / inglês / informática ou qualquer outro de aperfeiçoamento e livre não podem ser lançados como dedutíveis. Os considerados dedutíveis são os de ensino pré-escolar, fundamental, médio, superior, graduação e pós, além de profissionalizantes e especializações.
  • Despesas com curso de habilitação (carteira de motorista) não é considerado despesas com instrução, portanto não é dedutível.
  • Material escolar e livros, embora sejam complementos da educação, não são considerados pela Receita Federal como dedutíveis, mesmo que tenham nota fiscal.
  • Qualquer tipo de transporte (ônibus, metrô, trem, avião, carro) não é dedutível.
  • Despesas com viagens, então, nem pensar, de forma alguma, mesmo a trabalho

Observações importantes:

De acordo com a lei (art. 930 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), o contribuinte deverá informar em "Pagamentos Efetuados", todos os pagamentos realizados a pessoas físicas, que representem ou não dedução na declaração do contribuinte. Compreende, portanto, pagamentos efetuados a profissionais liberais (tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, corretores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas) e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia, juros etc.

A falta de informação de pagamento efetuado sujeita o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado (art. 967 do RIR/99).

A Receita Federal possui um sistema muito eficiente de cruzamento de informações, tanto de pessoas físicas como de jurídicas, através dos seguintes programas:

  • Dimof: Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
  • Dimob: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
  • Dirf: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
  • DOI: Declaração de Operações Imobiliárias
  • DBF: Declaração de Benefícios Fiscais
  • Decred: Declaração de Operações com Cartão de Crédito

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